DECRETO 02/2022DECRETO nº 002/2021-GP, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.Dispõe sobre as urgentes medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário,… [ … ]
14 de janeiro de 2022

DECRETO 02/2022
DECRETO nº 002/2021-GP, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as urgentes medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas à contenção da recente curva ascendente de disseminação da COVID-19, no âmbito do território deste Município de Araioses, a partir de 10 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES, Luciana Marão Felix, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao Município a efetiva preservação do bem-estar da população, assim como as necessárias atividades socioeconômicas no âmbito do Município de Araioses/MA;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-!(, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como as medidas proporcionais e restritivas aos riscos;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado do Maranhão do Decreto nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declarou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO o alarmante atual momento da pandemia, com a preocupante existência de variantes com elevadíssimos graus de transmissibilidade, das quais podemos citar a Delta e a mais recente Ômicrom, ambas já detectadas no território nacional;
CONSIDERANDO ainda o grande crescimento dos casos de contaminação relativa ao Vírus da Influenza H3N2, de fácil transmissão mediante liberação de gotículas no ar;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado do Maranhão do Decreto nº 37.362, de 07 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 37.176/2021, reestabelecendo a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial em todo o Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a Recomendação REC-GPGJ-22022 expedida pelo Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, recomendando aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de medidas necessárias à contenção da contaminação pelo Covid-19 e ao enfrentamento de calamidade pública decretada pelo Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito federal e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção, em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o indiscutível objetivo da Prefeitura Municipal de Araioses em superar rapidamente a crise sanitária,
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam estabelecidos as regras e procedimentos a serem adotadas, de modo temporário e excepcional, mediante a competência do Poder Executivo, no âmbito do território do Município de Araioses, medidas restritivas voltadas à contenção da proliferação da Influenza H3N2 e disseminação do COVID-19, as quais ficam mantidas enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão.
Art. 2º – Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial e utilização de álcool em gel 70%, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.
Parágrafo único – São considerados espaços públicos e comuns:
I Vias públicas;
II Praças;
III Rodoviárias e terminais de embarque/desembarque de passageiros;
IV Veículos de transporte coletivo, de mototáxi e carros de lotação;
V Repartições públicas;
VI Estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII Outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 3º – Ficam terminantemente proibidas, em todo o Município de Araioses, as realizações de festividades públicas e privadas, bem como demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão, tanto em ambiente público quanto em ambientes particulares, para fins de reter a transmissão do Vírus Influenza H3N2 e da COVID-19.
Art. 4º – Ficam suspensas a realização de congressos, seminários, plenários e similares organizados por particulares ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como vaquejadas, festejos, festas, eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e outros eventos que possam causar aglomeração de pessoas enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão.
Art. 5º – Estão terminantemente proibidas a expedição de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Maranhão
Art. 6º – O funcionamento dos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e quiosques somente poderão ocupar 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física, até o limite máximo de 10(dez) mesas, com distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas, sendo limitada a ocupação de 04(quatro) pessoas por mesa.
Art. 7º – Quanto ao funcionamento dos supermercados, mercados, quitandas e assemelhados, também deverão limitar o ingresso de pessoas nos estabelecimentos, limitando que a lotação do ambiente não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física.
Art. 8º – São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Araioses, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos;
II – Limitar a quantidade de pessoas que adentram no estabelecimento, com a finalidade de evitar aglomerações, além de manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);
III – Realizar, na entrada, a aferição da temperatura com termômetro eletrônico, ficando vedado o ingresso de pessoas com temperatura superior a 37,8°C;
IV- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 9º – O descumprimento deste Decreto acarretará multa no valor estabelecido entre R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada infração anotada, levando em consideração a gravidade da infração cometida
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o estabelecimento autuado poderá ter sua licença suspensa ou caçada, observando sempre o necessário e devido processo legal.
Art. 10º – Para Garantir a execução e a efetiva aplicação do presente Decreto, ficam a autorizadas a Guarda Municipal, Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Turismo, com a ajuda da Polícia Militar, a fazerem a fiscalização, podendo fazer uso do poder de polícia para apreender bens e fechar estabelecimentos que vierem a descumprir as obrigações constantes do presente Decreto.
Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 10 de janeiro de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES, 7 DE JANEIRO DE 2022.
LUCIANA MARÃO FELIX
Prefeita Municipal de Araioses
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