Poder Judiciário publica Ato Normativo sobre entrega voluntária para adoção Publicado em 22 de Out de 2025, 10h00. Atualizado em… [ … ]
23 de outubro de 2025
Poder Judiciário publica Ato Normativo sobre entrega voluntária para adoção
O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicou um Ato Normativo Conjunto que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos integrados voltados ao atendimento, processamento e articulação intersetorial nos casos de entrega voluntária para adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O documento tem a assinatura do presidente do TJMA, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, do corregedor geral de Justiça, desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, e da presidente da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMA, desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
O Ato dispõe sobre as diretrizes e procedimentos integrados nos serviços de atenção e cuidado materno-infantil, públicos ou privados, encaminhados ao Poder Judiciário e sua intervenção, quando gestantes ou parturientes manifestem o interesse em entregar, voluntariamente, seu(sua) filho(a). O documento leva em consideração a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta, citando, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção da vida e da saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso.
ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No Ato, o Judiciário destaca o artigo 13, § 1º, e 19-A do ECA, que assegura à gestante o direito de manifestar, ainda durante a gravidez, interesse em entregar o filho para adoção, devendo ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sem qualquer constrangimento, bem como o artigo 166 do mesmo dispositivo, que regula o consentimento dos pais na entrega voluntária à adoção, prevendo a necessidade de audiência judicial, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os prazos para retratação e arrependimento.
“Deve-se levar em consideração, ainda, a Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o adequado atendimento de gestantes ou parturientes que desejem entregar seus filhos à adoção (…) De igual forma, há de se considerar a necessidade de regulamentar e estabelecer fluxos claros, humanizados e padronizados no procedimento de encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude de gestantes ou parturientes que manifestem o interesse de entregar, espontaneamente, seu(sua) filho(a), prevenindo práticas ilegais de intermediação ou adoção direta à margem do sistema judicial”, esclarece o documento.
Daí, o Poder Judiciário resolve: “Estabelecer diretrizes e regulamentar os procedimentos integrados voltados ao atendimento, processamento e articulação intersetorial nos casos de entrega voluntária para adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (…) É direito da gestante ou parturiente entregar, de forma voluntária e legal, seu(sua) filho(a) para adoção, antes ou após o nascimento, mediante comunicação em qualquer órgão do Sistema de Garantia de Direitos, assegurado o atendimento digno, sigiloso e humanizado, livre de constrangimento ou discriminação, devendo ser encaminhada à Vara com competência na matéria infantojuvenil, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional”.
COMUNICAÇÃO FEITA EM JUÍZO
O procedimento de entrega voluntária se iniciará mediante a comunicação da interessada em juízo, seja pessoalmente, por petição inicial, sob o patrocínio de advogado(a) ou defensor(a) público(a), ou por meio de comunicação oficial expedida à unidade judicial por hospitais, maternidades ou unidades de saúde, instituições de ensino, Conselhos Tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), e demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. “Caberá, ainda, à autoridade judiciária, instaurar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o procedimento de acompanhamento da interessada”, observa o Ato Normativo.
O profissional de saúde ou autoridade responsável pelo atendimento inicial da gestante ou parturiente deverá elaborar relatório informativo a ser encaminhado junto à comunicação oficial expedida para a unidade judicial, preferencialmente em meio eletrônico, contendo os dados de identificação da gestante ou parturiente, seu contato telefônico e endereço, as circunstâncias do atendimento, conforme relato espontâneo da gestante ou parturiente, vedada qualquer exigência de justificativa sobre a entrega do(a) filho(a), as informações sobre eventual interesse ou recusa em indicar o suposto genitor ou familiares, um eventual pedido de sigilo, assim como as demais informações que sejam pertinentes.
O documento esclarece que, observada a entrega da criança a terceiros, não familiares, ou identificados indícios de possível adoção direta irregular, o profissional de saúde deverá repassar os fatos ao setor de assistência social, que providenciará a imediata comunicação à unidade judicial. “O profissional de saúde ou de assistência social que, diante da hipótese prevista no parágrafo anterior, ficar omisso, será devidamente responsabilizado, na forma da lei (…) A gestante ou parturiente será, obrigatoriamente, assistida por defensor(a) público(a) ou advogado(a), a fim de assegurar a orientação jurídica necessária e acompanhamento integral durante todo o procedimento de entrega voluntária”, ressalta.
O consentimento é retratável até a data da realização da audiência e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de dez dias, contado da data da audiência em que restou determinada a extinção do poder familiar. “Na hipótese de retratação ou arrependimento, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 dias (…) O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada, mediante mera certidão cartorária ou informação à equipe do juízo, dentre outros, e entrega de comprovante de protocolo”, pontua o documento, disposto abaixo na íntegra.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
Fonte: PORTAL DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO MARANHAO
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