Poder Judiciário publica Ato Normativo sobre entrega voluntária para adoção

Poder Judiciário publica Ato Normativo sobre entrega voluntária para adoção Publicado em 22 de Out de 2025, 10h00. Atualizado em… [ ]

23 de outubro de 2025

Poder Judiciário publica Ato Normativo sobre entrega voluntária para adoção

Publicado em 22 de Out de 2025, 10h00. Atualizado em 23 de Out de 2025, 7h50
Por Michael Mesquita

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicou um Ato Normativo Conjunto que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos integrados voltados ao atendimento, processamento e articulação intersetorial nos casos de entrega voluntária para adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O documento tem a assinatura do presidente do TJMA, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, do corregedor geral de Justiça, desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, e da presidente da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMA, desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.

O Ato dispõe sobre as diretrizes e procedimentos integrados nos serviços de atenção e cuidado materno-infantil, públicos ou privados, encaminhados ao Poder Judiciário e sua intervenção, quando gestantes ou parturientes manifestem o interesse em entregar, voluntariamente, seu(sua) filho(a). O documento leva em consideração a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta, citando, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção da vida e da saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso.

ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No Ato, o Judiciário destaca o artigo 13, § 1º, e 19-A do ECA, que assegura à gestante o direito de manifestar, ainda durante a gravidez, interesse em entregar o filho para adoção, devendo ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sem qualquer constrangimento, bem como o artigo 166 do mesmo dispositivo, que regula o consentimento dos pais na entrega voluntária à adoção, prevendo a necessidade de audiência judicial, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os prazos para retratação e arrependimento.

“Deve-se levar em consideração, ainda, a Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o adequado atendimento de gestantes ou parturientes que desejem entregar seus filhos à adoção (…) De igual forma, há de se considerar a necessidade de regulamentar e estabelecer fluxos claros, humanizados e padronizados no procedimento de encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude de gestantes ou parturientes que manifestem o interesse de entregar, espontaneamente, seu(sua) filho(a), prevenindo práticas ilegais de intermediação ou adoção direta à margem do sistema judicial”, esclarece o documento.

Daí, o Poder Judiciário resolve: “Estabelecer diretrizes e regulamentar os procedimentos integrados voltados ao atendimento, processamento e articulação intersetorial nos casos de entrega voluntária para adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (…) É direito da gestante ou parturiente entregar, de forma voluntária e legal, seu(sua) filho(a) para adoção, antes ou após o nascimento, mediante comunicação em qualquer órgão do Sistema de Garantia de Direitos, assegurado o atendimento digno, sigiloso e humanizado, livre de constrangimento ou discriminação, devendo ser encaminhada à Vara com competência na matéria infantojuvenil, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional”.

COMUNICAÇÃO FEITA EM JUÍZO

O procedimento de entrega voluntária se iniciará mediante a comunicação da interessada em juízo, seja pessoalmente, por petição inicial, sob o patrocínio de advogado(a) ou defensor(a) público(a), ou por meio de comunicação oficial expedida à unidade judicial por hospitais, maternidades ou unidades de saúde, instituições de ensino, Conselhos Tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), e demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. “Caberá, ainda, à autoridade judiciária, instaurar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o procedimento de acompanhamento da interessada”, observa o Ato Normativo.

O profissional de saúde ou autoridade responsável pelo atendimento inicial da gestante ou parturiente deverá elaborar relatório informativo a ser encaminhado junto à comunicação oficial expedida para a unidade judicial, preferencialmente em meio eletrônico, contendo os dados de identificação da gestante ou parturiente, seu contato telefônico e endereço, as circunstâncias do atendimento, conforme relato espontâneo da gestante ou parturiente, vedada qualquer exigência de justificativa sobre a entrega do(a) filho(a), as informações sobre eventual interesse ou recusa em indicar o suposto genitor ou familiares, um eventual pedido de sigilo, assim como as demais informações que sejam pertinentes.

O documento esclarece que, observada a entrega da criança a terceiros, não familiares, ou identificados indícios de possível adoção direta irregular, o profissional de saúde deverá repassar os fatos ao setor de assistência social, que providenciará a imediata comunicação à unidade judicial. “O profissional de saúde ou de assistência social que, diante da hipótese prevista no parágrafo anterior, ficar omisso, será devidamente responsabilizado, na forma da lei (…) A gestante ou parturiente será, obrigatoriamente, assistida por defensor(a) público(a) ou advogado(a), a fim de assegurar a orientação jurídica necessária e acompanhamento integral durante todo o procedimento de entrega voluntária”, ressalta.

O consentimento é retratável até a data da realização da audiência e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de dez dias, contado da data da audiência em que restou determinada a extinção do poder familiar. “Na hipótese de retratação ou arrependimento, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 dias (…) O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada, mediante mera certidão cartorária ou informação à equipe do juízo, dentre outros, e entrega de comprovante de protocolo”, pontua o documento, disposto abaixo na íntegra.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Fonte: PORTAL DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO MARANHAO

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Djair Prado, Cursando Jornalismo (EAD) pela Universidade Estácio de Sá – 2º período, é bacharel em Administração pela Universidade Federal do Piauí (UFPI – Campus Parnaíba) e atuo desde 2015 na área jornalística, por meio do Blog Djair Prado, em toda a região do Baixo Parnaíba, Delta do Parnaíba e Lençóis Maranhenses.