Tutóia: “Eleição se vence no voto e nas urnas”- Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia cassação de 5 vereadores por suposta fraude em cota de gênero

O juiz Eleitoral Marcelo Fontenele Vieira que está respondendo pela 40ª Zona Eleitoral de Tutóia, julgou improcedente as ações que… [ ]

25 de setembro de 2021

O juiz Eleitoral Marcelo Fontenele Vieira que está respondendo pela 40ª Zona Eleitoral de Tutóia, julgou improcedente as ações que questionavam o cumprimento da cota de gênero, movida pelos candidatos a vereadores derrotados, Ana Lucia Ramos de Oliveira (PSD) e Jedaias Pinho Lopes (Cidadania).

Os pedidos foram formulados no sentido de que os partidos PSC, PSDB e Republicanos teriam apresentado candidaturas femininas supostamente fictícias. Foi pedido, ainda, a cassação do mandato de cinco vereadores eleitos pelos referidos partidos, Bernardo Oliveira (Republicanos), Mathea do Regino (Republicanos), Gleison do Carlito (PSC), Jeferson Menezes (PSDB) e Didi do Arpoador (PSDB).

Os 5 Vereadores que tiveram seus mandatos contestados, mas, conforme decisão da justiça eleitoral, seguem até o final do pleito que foram eleitos

Nas Ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), os autores alegaram que os partidos em questão fraudaram a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino, e que apresentaram candidaturas femininas supostamente fictícias apenas para preencher a exigência e, assim, participarem das eleições, onde tiveram poucos votos e não teriam realizado atos de campanha.

A defesa dos partidos e candidatos investigados, alegaram que não houve fraude no processo eleitoral. Reforçaram, ainda, que a legislação não exige que os candidatos obtenham votos ou tenham mínimo de gastos. Além disso, que é comum durante a campanha que candidatos se desmotivem por vários motivos sem que isso seja considerado fraude. Argumentaram também que o fato de as candidatas não terem apresentado votação significativa não caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral.

DECISÃO

Ao analisar as ações, o juiz eleitoral explicou que, para a cassação de uma chapa e de mandato legitimamente obtido pela votação no dia das eleições, é necessário que haja PROVA da fraude. No caso, não há nenhuma prova neste sentido. “Observo, por fim, que a fraude deve se fazer presente no momento em que a chapa é composta. Isto é, já quando se inscrevem os candidatos, a vontade de fraudar a lista para cumprir a cota de gênero deve estar presente. A fraude, portanto, deve ser contemporânea à inscrição dos candidatos e não analisada posteriormente em razão da votação zero. A responsabilidade, aqui, é subjetiva, devendo o impugnante comprovar a fraude, que não se presume.” (Trecho da decisão do Juiz)

Desse modo, o juiz salientou ser ausente prova cabal que evidencie fraude, JULGANDO IMPROCEDENTE as ações, permanecendo a vontade popular e legal que elegeu os 5 vereadores e estes permanecem em seus cargos até 2024. Aos derrotados no pleito de 2020, fica as próximas eleições, caso queiram tentar novamente adentrar no parlamento tutoiense.

Confira abaixo as sentenças:

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Djair Prado, Cursando Jornalismo (EAD) pela Universidade Estácio de Sá – 2º período, é bacharel em Administração pela Universidade Federal do Piauí (UFPI – Campus Parnaíba) e atuo desde 2015 na área jornalística, por meio do Blog Djair Prado, em toda a região do Baixo Parnaíba, Delta do Parnaíba e Lençóis Maranhenses.