Nova norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever atenção psicossocial e hospitalar; vulneráveis terão acesso a… [ … ]
22 de maio de 2026
Nova norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever atenção psicossocial e hospitalar; vulneráveis terão acesso a medicamentos gratuitos ou subsidiados

O texto aprovado também estabelece que as equipes de profissionais integradas a essa linha de cuidados passem por formações específicas. O objetivo da capacitação é habilitar os trabalhadores para a detecção precoce de sinais de risco psicológico e para a condução do acompanhamento terapêutico adequado.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.928/2023, apresentado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). A matéria fez parte de um pacote de propostas voltadas à infância e à juventude deliberadas pelo Senado Federal ao longo de 2025. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto foi aprovado em caráter final sob a relatoria do senador Flávio Arns (PSB-PR), sendo encaminhado em seguida para votação na Câmara dos Deputados.
Após a aprovação definitiva nas duas Casas do Congresso Nacional, o texto foi enviado à sanção presidencial e referendado sem vetos.
A autora da proposta destacou que a consolidação da nova norma é uma ferramenta essencial para combater os indicadores de problemas severos de saúde mental na juventude, mencionando os casos de automutilação e suicídio.
Em entrevista concedida nesta sexta-feira à Agência Senado, a parlamentar classificou a sanção da Lei 15.413 como um reflexo da urgência em preservar vidas no país.
“Não podemos mais fechar os olhos para essa verdadeira epidemia silenciosa que está destruindo as nossas famílias. Nossos jovens e adultos estão adoecendo, com níveis alarmantes de ansiedade, e as taxas de suicídio no Brasil partem os nossos corações diariamente. O Estado não pode mais se omitir. A partir de agora, o poder público tem a obrigação legal de agir, de acolher e de cuidar da saúde mental do nosso povo“, declarou a senadora.
Fonte: O IMPARCIAL
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